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Prorrogado Estado de Emergência: Regras e Limitações

03 Abril 2020

No âmbito da renovação do estado de emergência, decretado pelo Presidente da República, está limitada a circulação de pessoas, sendo proibidas deslocações para fora do concelho de residência no período da Páscoa, entre as 0:00 do dia 09 até e 13 de abril, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.

Além da medida de confinamento dos cidadãos aos seus concelhos de residência, o Governo proíbe ajuntamentos de mais do que cinco pessoas, exceto pessoas com laços familiares.

Portugal vai ainda encerrar ao tráfego de passageiros todos os aeroportos no período da Páscoa, entre os dias 9 e 13 deste mês, exceção feita aos voos de Estado, de carga ou humanitários.

Teletrabalho

  • O teletrabalho é obrigatório, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

Arrendamento e “exploração de imóveis”

  • O encerramento de instalações ou estabelecimentos devido ao estado de emergência não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.

Comércio eletrónico e serviços à distância ou através de plataforma eletrónica

  • Podem continuar em funcionamento as atividades de comércio eletrónico, atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.

Vendedores itinerantes

  • É permitida a atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais, nas localidades onde essa atividade seja necessária (a identificação das localidades será definida pelos municípios, após parecer favorável da autoridade de saúde local).

Aluguer de veículos de passageiros sem condutor

É permitido o aluguer de veículos de passageiros sem condutor (‘rent-a-car’), nas seguintes situações:

  • Deslocações autorizadas, nomeadamente para aquisição de bens ou serviços essenciais, e deslocações por motivos de saúde ou para assistência a outras pessoas.
  • Para o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas.
  • Para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados.
  • Quando os veículos se destinem à prestação de serviços públicos essenciais.

Restrições de acesso a estabelecimentos de comércio por grosso e mercados

  • A ocupação máxima por metro quadrado de área é de 0,04 pessoas, sendo a regra aplicada aos estabelecimentos de comércio por grosso e a quaisquer mercados e lotas autorizados a funcionar.

Atividade funerária

  • As empresas que exerçam atividade funerária mantêm-se em funcionamento e realizam os serviços fúnebres dos mortos diagnosticados com covid-19.

Autorizações ou suspensões em casos especiais

  • O comércio a retalho e as atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais continuam em funcionamento.

Regras de segurança e higiene

  • Nos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a atividade deve ser assegurada "uma distância mínima de dois metros entre pessoas".
  • Os consumidores devem permanecer no espaço “o tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos”, sendo proibido o seu consumo no interior dos estabelecimentos.
  • A prestação do serviço e o transporte de produtos devem respeitar as regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.
  • Nas “máquinas de vending”, terminais de pagamento, dispensadores de senhas e bilhetes ou veículos alugados, os responsáveis pelo espaço ou os operadores devem assegurar “a desinfeção periódica de tais objetos ou superfícies”.

Atendimento prioritário

  • Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que continuem a funcionar devem atender com prioridade “as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção”, bem como profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

Livre circulação de mercadorias

  • As restrições à circulação, incluindo nos municípios em que tenha sido determinada uma cerca sanitária, não prejudicam a livre circulação de mercadorias.

Serviços públicos

  • As lojas de cidadão são encerradas, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
  • O Governo pode determinar o funcionamento de serviços públicos considerados essenciais.
  • O executivo pode ainda definir “orientações sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes”.

Regime excecional de atividades de apoio social

  • Durante o estado de emergência, podem ser utilizados os equipamentos sociais que estejam aptos a entrar em funcionamento e dotados dos equipamentos necessários.
  • O Instituto da Segurança Social fixará o número de vagas dos estabelecimentos, “privilegiando o acolhimento de pessoas com alta hospitalar e outras necessidades detetadas na comunidade”.

Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho

  • Sempre que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento ilegal “notifica o empregador para regularizar a situação”.
  • Com a notificação ao empregador e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, o contrato de trabalho não cessa, mantendo-se o direito à retribuição, bem como as obrigações perante a segurança social.
  • Podem ser requisitados inspetores e técnicos superiores dos serviços de inspeção para reforço temporário da Autoridade para as Condições do Trabalho.
  • A Autoridade para as Condições do Trabalho fica autorizada a contratar a aquisição de serviços externos que auxiliem a execução da sua atividade.

Eventos de cariz religioso e culto

  • A realização de celebrações religiosas e outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas é proibida.
  • A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam “a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança”, nomeadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia gere o cemitério.

Proteção individual

  • Todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem respeitar as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a observar entre as pessoas.

Garantia de saúde pública

  • O Governo pode determinar medidas excecionais de articulação dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde com o setor privado e social para a prestação de cuidados de saúde.
  • O Governo pode emitir ordens e instruções para garantir o fornecimento de bens e o funcionamento de serviços nos centros de produção afetados pela escassez de produtos necessários à proteção da saúde pública.
  • Pode ser feita a “requisição temporária” de indústrias, fábricas, oficinas, campos ou instalações de qualquer natureza, incluindo centros de saúde, serviços e estabelecimentos de saúde particulares.
  • Pode ser feita a “requisição temporária” de todo o tipo de bens e serviços, incluindo profissionais, e a imposição de prestações obrigatórias a qualquer entidade, nos casos em que tal seja adequado e indispensável para a proteção da saúde pública.

Suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho

  • Durante a vigência do estado de emergência, suspende-se, temporária e excecionalmente, a possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Circulação rodoviária e ferroviária

  • O Governo pode determinar o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos.

Cercas sanitárias

  • São estabelecidas pelos ministros da Administração Interna e da Saúde, mediante proposta das autoridades de saúde.

Transportes

  • É obrigatória a limpeza dos veículos de transporte de passageiros, de acordo com as recomendações estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
  • A lotação é reduzida para um terço do número máximo de lugares disponíveis para “garantir a distância adequada entre os utentes dos transportes”.
  • Serão adotadas as medidas necessárias para assegurar a participação da TAP em operações para apoiar o regresso de cidadãos nacionais a território nacional, “seja através da manutenção temporária de voos regulares, seja através de operações dedicadas àquele objetivo”.

Agricultura

  • O Governo tomará as medidas necessárias e indispensáveis para garantir a normalidade na “produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços agrícolas e pecuários, e os essenciais à cadeia agroalimentar”.

Requisição civil

  • Podem ser requisitados quaisquer bens ou serviços de pessoas coletivas de direito público ou privado que se mostrem necessários ao combate à pandemia de covid-19, nomeadamente equipamentos de saúde, máscaras de proteção respiratória ou ventiladores, que estejam em 'stock' ou que venham a ser produzidos, por decisão das autoridades de saúde ou das autoridades de proteção civil.

Fiscalização

Compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento das medidas, podendo do seu incumprimento decorrer:

  • O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades.
  • A participação por crime de desobediência de quem violar a obrigação de confinamento e a condução ao respetivo domicílio (as autoridades de saúde vão comunicar às forças e serviços de segurança o local de residência dos cidadãos a quem seja aplicada a medida de confinamento obrigatório).

Às forças e serviços de segurança e à polícia municipal compete ainda:

  • O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a cinco pessoas (caso não pertençam ao mesmo agregado familiar).
  • A recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário.

Compete às juntas de freguesia:

  • O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública.
  • A recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário.
  • A sinalização junto das forças e serviços de segurança e polícia municipal dos estabelecimentos a encerrar, para garantir a cessação das atividades previstas no anexo I ao presente decreto.
  • A desobediência e a resistência às ordens das entidades competentes são sancionadas nos termos da lei e “as respetivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo”.

O estado de emergência vigora em Portugal desde o dia 19 de março e, de acordo com a Constituição, não pode ter duração superior a 15 dias, sem prejuízo de eventuais renovações com o mesmo limite temporal.