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A ERSAR tem estado envolvida no processo de implementação do Livro de Reclamações Eletrónico, criado pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de julho, que alterou o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Sublinhe-se que este diploma legal veio introduzir novas obrigações para as entidades gestoras (EG) que visam, por um lado, agilizar o tratamento de reclamações, como seja o dever de responder ao utilizador no prazo de 15 dias uteis, a contar da data da reclamação, bem como o de assegurar o pleno exercício do direito de queixa, desde logo, estabelecendo-se o dever de auxilio no preenchimento da reclamação.

O que se pretende com esta plataforma eletrónica é facilitar a gestão das reclamações dos serviços pelas entidades gestoras e pelas entidades reguladoras, pelo que a ERSAR, em articulação com a Direção-Geral do Consumidor, procurou assegurar que o procedimento fosse incorporado no Portal ERSAR para melhor garantir essa gestão.

Através do nosso ofício-circular n.º 5319/2017, de 2017-06-22, a ERSAR alertou todas as entidades gestoras de serviços de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e resíduos sólidos urbanos para a entrada em vigor, a 1 de julho de 2017, das alterações introduzidas pelo citado Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, que veio criar uma plataforma digital que permite ao utilizador dos serviços apresentar , por via eletrónica, reclamações junto dos prestadores de serviços e submeter pedidos de informação junto das entidades reguladoras dos serviços.

Mais um ano volvido sobre a data de entrada em vigor do diploma acima identificado, verifica-se algumas entidades gestoras ainda não divulgaram nos respetivos sítios na internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma Digital, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 5.º B do Decreto-Lei n.º156/2005, de 15 de setembro, na redação do Decreto-Lei nº 74/2017, de 21 de junho e o n.º 3 do artigo 11.º da Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho.

Nesse sentido, a ERSAR solicita às entidades gestoras que ainda não cumpriram aquela obrigação, nos termos e modos ali previstos, que o façam muito brevemente, dando disso evidências e esta entidade reguladora, através do envio de comprovativo que mostre onde e de que forma se encontra no seu sítio na internet, a divulgação do acesso à Plataforma Digital.

Mais se alerta que o não cumprimento do preceituado no artigo 5.º B do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com a redação do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, constitui contraordenação punível com coima de € 1500 a €15000 euros, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma.

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