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Habitação Degradada
O SOLARH – Programa de Solidariedade e Apoio à Recuperação de Habitação visa a concessão de empréstimos sem juros pelo IHRU - Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana para a realização de obras de conservação:
1. Em habitação própria permanente de indivíduos ou agregados familiares;
2. Em habitações devolutas da propriedade de municípios, de instituições particulares de solidariedade social, de pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prosseguem fins assistenciais ou de cooperativas de habitação e construção;
3. Em habitação devolutas de que sejam proprietário pessoais singulares.
Condições de acesso:
1. Para obras de conservação e de beneficiação em habitação própria permanente, podem candidatar-se o indivíduo ou o agregado familiar que reúnam as seguintes condições:
a) Rendimento anual bruto igual ou inferior a:
- Duas vezes e meia o valor anual da pensão social por cada indivíduo maior até ao segundo;
- Duas vezes o valor anual da pensão social por casa indivíduo maior a partir do terceiro;
- Uma vez o valor anual da pensão social por casa indivíduo menor.
b) A habitação objeto das obras deve ser propriedade de um ou mais membros do agregado familiar há, pelos menos, cinco anos;
c) Nenhum elemento do agregado familiar não pode ser proprietário, no todo ou em quota superior a 25% de outro prédio ou fração autónoma destina à habitação;
d) Nenhum membro do agregado familiar pode ter empréstimo em curso destinado à realização de obras na habitação a financiar.
2. Obras de conservação e de beneficiação em habitação devolutas de que sejam proprietários os municípios, as instituições particulares de Solidariedade social, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, que prosseguem fins assistenciais e as cooperativas de habitação e construção / Entidades.
3. Obras de conservação e de beneficiação em habitações devolutas de que sejam proprietários pessoas singulares
Podem candidatar-se as entidades que sejam titulares da propriedade pela plena ou do direito de superfície do prédio e da habitação objeto das obras a financiar, desde que no prédio que integra a habitação ou habitações a financiar exista, pelo menos, uma habitação com arrendamento cuja renda tenha sido objeto, ou fosse suscetível, de correção extraordinária nos termos da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.
Local de candidatura:
Câmara Municipal da área de localização da habitação a financiar.