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Vacinação Antirrábica e Identificação Eletrónica - setembro 2019

2019/08/21

Calendarização Concelho de Vila Nova de Cerveira

Vacinação Antirrábica 2019 vf

Decorre das normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (adiante designado PNLVERAZ) publicadas em Anexo à Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto, que:

  1. Deverão os detentores dos cães com mais de três meses de idade relativamente aos quais não se prove possuírem vacinação antirrábica válida apresentar esses animais no dia, hora e local designados a fim de serem vacinados em campanha pelo Médico Veterinário Municipal (adiante designado por MVM), ou fazer com que estes sejam vacinados por Médico Veterinário de sua escolha.
  2. As vacinas antirrábicas utilizadas, deverão possuir uma Autorização de Introdução no Mercado válida em Portugal, de acordo com o Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro, e ser utilizadas nas condições estabelecidas no resumo das características do medicamento (RCM).
  3. Nas áreas das Direções de Serviços de Alimentação e Veterinária das Regiões do Alentejo e do Algarve, das Divisões de Alimentação e Veterinária de Castelo Branco e da Guarda e nos Concelhos de Mação e de Vinhais, para controlo da equinococose/hidatidose, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4º do PNLVERAZ, será administrada no local e sob controlo do MVM, uma dose de comprimidos antiparasitários, variável com o peso do animal, segundo critério clínico, a todos os cães que se apresentem à campanha, sendo ainda fornecido ao detentor uma segunda dose de comprimidos antiparasitários para administração posterior.
  4. Os detentores dos animais presentes à campanha com exibição de sintomas que permitam suspeitar de doença infetocontagiosa, com potencial zoonótico nomeadamente leishmaniose, sarna e dermatofitoses, serão notificados para:
  5. No caso da leishmaniose, sujeitarem obrigatoriamente esses animais a testes de diagnóstico, cujo resultado deverá ser presente ao MVM, no prazo de 30 dias, findo o qual fica o detentor sujeito a procedimento contraordenacional, por violação das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 4º do anexo à Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto e na alínea b) do n.º 3 do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.
  6. Todos os detentores de animais com resultado positivo à leishmaniose, serão notificados pelo MVM a fim de procederem ao tratamento médico do animal no prazo de 30 dias, devendo apresentar atestado médico comprovativo da execução do tratamento, no prazo de 60 dias após a notificação. Todos os animais com resultado positivo à leishmaniose, que não forem sujeitos a tratamento médico da doença são sujeitos a eutanásia.
  7. No caso das outras doenças mencionadas, nomeadamente sarna e dermatofitoses, de acordo com o critério clínico do MVM deverá, no prazo de 30 dias, ser-lhe presente o resultado do teste de diagnóstico realizado ou o atestado comprovativo do tratamento efetuado.
  8. Os prazos previstos para apresentação do comprovativo de tratamento indicados nos n.ºs 6 e 7 podem ser prorrogados, nos termos da lei, nos casos em que a duração do tratamento o justifique e se encontre devidamente comprovada.
  9. A identificação eletrónica de cães é obrigatória para todos aqueles nascidos após 1 de julho de 2008, sendo, para os cães nascidos antes dessa data, obrigatória para todos os pertencentes às seguintes categorias: Cães perigosos e potencialmente perigosos conforme definido em legislação especial; Cães utilizados em ato venatório; Cães em exposição para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares.
  10. Por forma a tornar esta medida mais acessível aos detentores dos canídeos alvo desta obrigatoriedade determinou-se a possibilidade da identificação eletrónica ser executada durante a campanha de vacinação antirrábica.
  11. Para o efeito, poderão os detentores de cães com três meses ou mais de idade promover que os mesmos sejam apresentados no dia, hora e local designados.
  12. Os equipamentos de identificação eletrónica utilizados deverão obedecer aos requisitos previstos no Artigo 14º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro.
  13. Contraordenações: a) Nos cães, a falta de vacina antirrábica válida, devidamente certificada no boletim sanitário do animal ou passaporte, bem como a falta de cumprimento das medidas determinadas pela DGAV para o controlo de outras zoonoses dos canídeos, constituem contra ordenação, de acordo, respetivamente, com as alíneas a) e b) do n.º 3, do art.º 14º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, puníveis com coima de € 50 a € 3.740 ou € 44.890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.      b) A falta de identificação eletrónica devidamente certificada no boletim sanitário do animal, em todos os casos em que esta seja obrigatória, constitui contra ordenação, de acordo com o n.º 1, do art.º 19º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, punível com coima de € 50 a € 1.850 ou € 22.000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
  14. Até à publicação do Despacho previsto no n.º 1 do artigo 10º do PNLVERAZ, as taxas a aplicar pelos Serviços Oficiais de vacinação antirrábica e de identificação eletrónica, bem como o valor dos impressos são, para o ano de 2019, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 2º da Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto, as constantes no Despacho do Ministro do Estado e das Finanças e da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, n.º 6756/2012, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 97, de 18-05-2012, nomeadamente: Vacinação antirrábica (Taxa única) – € 5,00 para os cães, gatos e animais de outras espécies sensíveis à raiva que se apresentem para vacinação em qualquer data; - Isenção de taxa de vacinação e de cobrança de boletim – Para os cães-guia, cães-guardas de estabelecimentos do Estado, de Corpos Administrativos, de Instituições de Beneficência e de Utilidade Pública, dos Serviços de Caça do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. e aqueles das Autoridades Militares, Militarizadas e Policiais sem assistência clínica privativa; - Identificação eletrónica (Taxa única, incluindo ficha de registo) – € 13,00;
  15. As taxas a que se refere o número anterior serão automaticamente atualizadas nos termos do Despacho previsto no n.º 1 do artigo 10º do PNLVERAZ anexo à Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto.
  16. A nomeação do Responsável pelo Serviço Oficial de vacinação antirrábica e de identificação eletrónica na área de cada Concelho e o calendário do serviço oficial de vacinação antirrábica e de identificação eletrónica constitui um Anexo ao presente Edital e deve ser autenticado mediante assinatura e carimbo do Diretor de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região.